Direitos trabalhistas dos cuidadores de idosos

O que muda de fato nas relações entre os cuidadores e seus patrões, depois da PEC das domésticas (dos cuidadores também), a partir de agora? Para efeitos de direitos trabalhistas, a função de cuidador de idosos é enquadrada na classe de trabalhadores domésticos. O cuidador de idosos tem as mesmas garantias trabalhistas e os mesmos direitos que a empregada doméstica, a passadeira, a cozinheira, o jardineiro e a babá.
Agora, todos os cuidadores de idosos terão grande parte dos direitos que já usufruem todas as outras classes de trabalhadores da indústria, do comércio e da área de serviços, já que seus deveres já eram iguais ou até maiores que a de outras classes trabalhistas (exemplo: jornada de trabalho maior).
Todos os direitos, inclusive os aprovados na PEC (proposta de emenda à constituição) das domésticas, estão listados a seguir. Leiam com atenção, pois são muitos os detalhes e muitas dúvidas podem surgir:
-> Trabalhando mais que 3 dias por semana na casa da pessoa idosa, o cuidador de idosos tem direito a uma série de obrigações, por parte de quem o contrata, por parte do patrão:
  • Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho;
  • Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado;
  • Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro;
  • Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
  • Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana;
  • Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez;
  • Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
  • Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem);
  • Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias;
  • Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho;
  • Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.

Fonte: idosos

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